JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente, no julgamento de recursos especais repetitivos, no sentido de que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp n. 1.210.064/SP e REsp n. 1.172.421/SP, ambos de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/8/2012) (AgInt no REsp n. 1.294.636/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, bem como pela não demonstração de omissão ou de negligência da concessionária que administra a linha férrea, motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão direta do acervo fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.981.209/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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