JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
02/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2024, p. 02/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O sindicato atua como substituto processual, notadamente no mandado de segurança coletivo, razão pela qual a respectiva sentença favorece toda a categoria, independentemente de haver ou não filiação do associado à época do ajuizamento da ação. Precedentes. 4. Delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva, ao tempo em que o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não resulta na limitação do título executivo judicial ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.329/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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