- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS SEM A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DE ICMS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativo ao ICMS destacado em suas notas fiscais. Busca-se ainda a declaração do direito de compensar os créditos decorrentes do pagamento indevido nos últimos cinco anos. II - Na sentença resolveu-se o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fundamentando-se na ausência de interesse de agir da impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no julgamento da apelação. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, para integrar o acórdão embargado e reconhecer que o direito à compensação administrativa ou restituição pela via judicial deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após 15 de março de 2017, respeitada a prescrição quinquenal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à restituição, as parcelas anteriores à data da impetração. III - A pretensão da Fazenda Nacional encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; AgInt no REsp n. 2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.) IV - Quanto à forma de pagamento, correta a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal." V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à restituição, as parcelas anteriores à data da impetração. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.172.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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