- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme os Termos de Reconhecimento juntados aos autos, o procedimento previsto no artigo 266 do CPP não foi observado, tendo em vista que, apesar de as testemunhas terem sido convidadas a descrever o agente, este, sem qualquer justificativa, foi identificado sem que fossem colocadas outras pessoas semelhantes ao seu lado, verificando-se, assim, a nulidade do ato. 4. Tendo em vista que os indícios de autoria utilizados para o oferecimento da denúncia foram embasados exclusivamente no reconhecimento realizado sem a observância dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a qual deve ser trancada, nos termos do art. 395, III, do CPP. 5. Agravo regimental provido, para determinar o trancamento da ação penal. (AgRg no HC n. 800.855/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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