JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019), situações não verificadas nestes autos. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há se falar em nulidade da ação penal. 3. Nesse contexto, considerando que nem sequer foi realizada a instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 4. Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.994/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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