- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIAS A SUSTENTAR INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A PRETENSÃO DEFENSIVA SEM O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. III - Embora o entendimento perfilhado nesta Corte tenha afastado a anterior interpretação de que as regras contidas no art. 226, do Código de Processo Penal, seriam "mera recomendação"; in casu, existem outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do paciente com a conduta supostamente praticada. Na hipótese em foco, além do reconhecimento fotográfico do paciente na fase policial, foi constatada a existência de outras fontes de prova, diversas e independentes do reconhecimento. A incursão do paciente nas investigações ocorreu após o menor M. R. S. M. ter sido identificado em poder do veículo furtado (após deixá-lo em um estacionamento, cedendo o número de telefone de terceiro no local). Além disso, nas investigações policiais que deflagraram buscas e apreensões, o paciente foi encontrado na residência de outro indivíduo, também suspeito, com suposta posse de munições de arma de fogo; e, por fim, as vítimas foram chamadas à Delegacia de Polícia, quando reconheceram "sem sombra de dúvidas" o menor M. R. S. M. e o paciente, sendo lavrado o auto de reconhecimento. Na ocasião, foram perfiladas quatro pessoas. As outras duas não foram reconhecidos pelas ofendidas. Houve ainda a presença de duas testemunhas que assinaram o documento policial. E, mais, as vítimas reconheceram a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. IV - A par dessas considerações, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.138/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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