- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação dos paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido. 2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa (AgInt nos EAREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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