- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 19/03/2024, p. 21/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inocorrência de nulidade de julgamento monocrático. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o art. 932 do CPC e a Súmula n.º 568 do STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. 2. Alegação de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal bandeirante que negou o processamento do recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de demonstração de julgamento de ações ou recursos, pela Corte local, previstos no art. 105 da CF/88. 3. A jurisprudência desta Corte entende ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em harmonia com entendimento firmado em tema repetitivo. 4. A sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 46.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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