- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2024, p. 21/03/2024
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARATERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. I - O presente feito decorre de pedido de efeito suspensivo à apelação, interposto pela Fazenda Nacional objetivando sobrestar os efeitos da sentença que confirmou decisão liminar e concedeu a segurança, reconhecendo não ser cabível a retenção de 11% do valor total das faturas emitidas pela impetrante a título de contribuição previdenciária por não identificar, nos contratos objeto de debate, a presença dos requisitos que caracterizam a cessão de mão de obra. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu-se, inicialmente, o pedido de efeito suspensivo requerido pela União O agravo interno interposto contra a decisão monocrática, no entanto, foi provido. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o órgão julgador abordado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada. III - Não há que se falar em omissão quando o julgador decide com base em fundamento cujo acolhimento prejudica a análise das questões suscitadas pela recorrente. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - No mérito, de fato, a análise da controvérsia encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ. O efeito suspensivo ao recurso de apelação foi afastado na origem porque o órgão julgador entendeu não estar configurada, na hipótese, a cessão de mão-de-obra - circunstância que fundamentaria a necessidade de retenção de contribuição previdenciária - dada a natureza jurídica dos contratos e os aspectos específicos relativos ao tipo de serviço prestado, destacando, inclusive, a ausência de subordinação entre o trabalhador e a empresa tomadora do serviço e existência de obrigação pela entrega do resultado dos serviços. V - Ainda, "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória, quando se aponta como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária" (AgRg no AREsp 770.572/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.867.518/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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