- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA OU, AO MENOS, CONCOMITANTE, DO EVENTUAL RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA CONTABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SUMÚLA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos contratos de cessão de mão obra, a constituição do crédito contra o tomador de serviço, com amparo na responsabilidade solidária prevista na redação original do art. 31 da Lei 8.212/1991, depende da aferição prévia ou, ao menos, concomitante da falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo prestador de serviço. 3. O Tribunal de origem afirmou que, após fiscalização regular da contabilidade da empresa prestadora de mão de obra, não se verificou o pagamento integral dos referidos créditos. A alteração desse entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.534/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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