- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2024, p. 21/03/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRIBUNAL MANTIDA A SENTENÇA. NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 9.985/2000. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. EIA/RIMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra O ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUNDAÇÃO FLORESTAL E PETROBRÁS, pretendendo anular decisão da Câmara de Compensação Ambiental. Na sentença julgou-se procedente o pedido, para determinar a anulação total da decisão da Câmara de Compensação Ambiental, proferida na 31ª Reunião em 17/12/2007, que destinou a totalidade dos recursos de compensação ambiental para a implantação do Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Mar, determinando a destinação da integralidade do valor dos recursos de compensação ambiental às áreas de relevante interesse ecológico situadas na área de influência direta do empreendimento conforme plano a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 12.557.831,00 (doze milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e um reais). II - A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) não pode ser conhecida, porquanto não há no recurso especial a descrição específica a respeito de qual seria a omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, como verificado na hipótese, o que atraí a incidência da Súmula 284/STF. III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo (ofensa aos arts. 36, caput, §3º da Lei n. 9.985/2000 e 32 do Decreto Federal n. 4.340/2002 - referentes a anulação da decisão da câmara de compensação ambiental e arts. 492, 322 e 324 do CPC/2015 e 286 do CPC/73 - decisão extra-petita e formulação de pedido certo e determinado), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ao contrário do que faz crer o agravante ente público, em que pese o Tribunal de origem ter feito menção ao princípio da proporcionalidade para anular a decisão da câmara de compensação ambiental da Secretaria Estadual, o fato é que, onde se lê "proporcionalidade", deve-se ler "ilegalidade", porquanto restou consignado no acórdão recorrido que a decisão da câmara de compensação deveria ter, por baliza, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) descrito nos autos. VI - Essa exigência encontra amparo legal, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei n. 9.985/2000, que expressamente prescreve que "[a]o órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA [...]". A propósito, confira-se o teor integral do dispositivo legal. VII - Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.900.583/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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