JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
10/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 10/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL COMPENSATÓRIA. DISTINÇÃO COM AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. SUBMISSÃO AO PRAZO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEDIDA COMPENSATÓRIA AO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 18, § 4º, DO CÓDIGO FLORESTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ACORDADAS. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de São Carlos/SP e, no curso do feito, fora homologado acordo entre as partes, no qual o Município se obrigara a cumprir obrigações de fazer, dentre as quais a de providenciar a averbação de área de reserva florestal compensatória no cartório de registro de imóveis, no prazo de 180 dias, bem como reflorestar referida área. II - O Ministério Público apontando a ocorrência do descumprimento de referidas obrigações por parte do Município, requereu o cumprimento de sentença, com pagamento de multa cominatória. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não se verificou descumprimento das cláusulas do acordo. III - O Tribunal de origem entendeu que, a despeito da intimação para proceder à adequação das exigências para aprovação do CAR, o Município manteve-se inerte e pretendeu valer-se da prorrogação de prazo determinada pelo Decreto Federal n. 9.395/2018 para se esquivar do descumprimento da obrigação firmada com o Ministério Público e homologada judicialmente. Lado outro, o Tribunal de origem reduziu o valor da multa cominatória, considerando que, das quatro obrigações assumidas, apenas a referente a averbação da reserva florestal foi inadimplida. IV - Para fins de análise do presente caso, acerca do sustentado integral cumprimento das obrigações do acordo por parte do recorrente, devem ser diferenciadas as obrigações legais quanto ao CAR impostas pelo Código Florestal. De um lado, este Código impõe a obrigação de inscrição do imóvel rural no CAR, prevista no § 3º do art. 29 e que foi sujeita a sucessivas prorrogações em decretos presidenciais. De outro, determina o Código Florestal a averbação da área de reserva legal no CAR, obrigação esta não sujeita às sucessivas prorrogações infralegais referidas, tendo sido prevista claramente no art. 18, § 4º, do Código Florestal. V - Apesar de envolver averbação de área de reserva legal, não incide na espécie o art. 18, § 4º, do Código Florestal (que trata de reserva legal geral), porque a hipótese do presente caso é específica: compensação reparatória de dano ambiental; mais precisamente, averbação de área de reserva legal compensatória. O fundamento para essa distinção reside no fato de que a tutela do dano ambiental não possui a mesma natureza da regularização cadastral das áreas de reservas legais de propriedades rurais junto ao CAR. E, no caso, a averbação no CAR foi utilizada como uma forma de publicizar o acompanhamento da recuperação da área degradada, situação que em nada se confunde com a hipótese do art. 18, § 4º, do Código Florestal. VI - As razões recursais mostraram-se dissociadas da fundamentação acórdão recorrido, em suma, porque a hipótese de compensação de dano ambiental não se amolda à do art. 18, § 4º, do Código Florestal. Aplica-se, por analogia, o Enunciado Sumular n. 284/STF. VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, no que diz respeito à alegação recursal de cumprimento integral das normas do Código Florestal, tem-se que o Tribunal de origem enfrentou a causa mediante o fundamento fático de que ainda persiste a omissão pelo recorrente quanto ao cumprimento das obrigações de fazer acordadas, e que o Município se manteve ora inerte ora sustentando tese sem embasamento, de que a sucessão de decretos presidenciais influenciariam o cumprimento do acordo. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - Sobre a desproporcionalidade do valor da multa cominatória prevista no acordo, o Tribunal de origem procedeu à redução do montante aplicado, em juízo de equidade e de apreciação do conjunto probatório dos autos, incidindo também quanto a este capítulo recursal, a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão implicaria o revolvimento dos fatos e demais elementos probatórios que lastrearam a redução da multa pelo Tribunal de origem. VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.770.926/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.)
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