JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. AÇÃO VISANDO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS A INSTITUIR E RECOMPOR AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: " .. No mais, destaca-se que a compensação de área de Reserva Legal a que se reporta o art. 66, III, §§5º e 6º, do Código Florestal deve observar a identidade ecológica entre as áreas localizadas no mesmo bioma, exigência essa que não pode se restringir à hipótese do art. 48, §2º, do Código Florestal, sob pena de incongruência na interpretação constitucional da matéria. Aliás, o raciocínio traçado no julgamento conjunto da ADC 42 e das AD Is 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 para exigir a observância da identidade ecológica não permite a diferenciação ora perseguida, a exemplo da manifestação do Min. Marco Aurélio às fls.166 daqueles autos: .. ." III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.828.385/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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