JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
21/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/03/2024, p. 21/03/2024

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. TESTAMENTOS SUCESSIVOS. RELAÇÃO DE EXCLUSÃO OU COMPLEMENTARIEDADE. REVOGAÇÃO PARCIAL DO TESTAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA OU DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O TESTAMENTO É PARCIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DO TESTAMENTO NOVO QUE É CONTRÁRIA OU INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA EXISTENTE NO TESTAMENTO ANTERIOR A RESPEITO DA RENÚNCIA À REMUNERAÇÃO PELA TESTAMENTEIRA. NOVO TESTAMENTO QUE É SILENTE EM RELAÇÃO AO PONTO. SILÊNCIO, QUE É ATO DE NÃO DISPOSIÇÃO E DE OMISSÃO, QUE NÃO EQUIVALE À DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE É ATO COMISSIVO. APENAS O ATO DISPOSITIVO É CAPAZ DE REVOGAR TACITAMENTE O CONTEÚDO DO TESTAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À VINTENA EXISTENTE NO PRIMEIRO TESTAMENTO. 1- Ação de registro e cumprimento de testamento proposta em 21/06/2021. Recurso especial interposto em 25/04/2023 e atribuído à Relatora em 28/08/2023. 2- O propósito recursal consiste em definir se testamento posterior que não disciplinou especificamente a questão relativa à vintena do testamenteiro revoga, ou não, o testamento anterior em que a testamenteira havia renunciado ao prêmio. 3- Na hipótese de testamentos sucessivos, deve ser examinado se o novo testamento exclui o anterior ou se a relação estabelecida entre eles é de complementariedade, à luz do art. 1.970, caput e parágrafo único, do CC. 4- A revogação parcial, que não pode ser presumida, depende da existência de cláusula revogatória expressa, de declaração expressa de que o testamento é parcial ou, ainda, de revogação tácita quando evidente a inconsistência entre o testamento anterior e o novo, sob pena de manutenção do anterior naquilo que for compatível com o posterior. 5- Na hipótese em exame, não há cláusula revogatória expressa e havia, no primeiro testamento, uma cláusula específica e expressa segundo a qual testamenteira renunciava à vintena, ao passo que o testamento superveniente é silente em relação ao tema. 6- O silêncio é a não disposição, é um ato omissivo de quem não quis disciplinar determinada situação, ao passo que a disposição contrária é ato comissivo de quem quer disciplinar determinada situação de maneira diversa daquela anteriormente manifestada. 7- Apenas a segunda situação, a da disposição contrária expressa ou tácita em determinado e distinto sentido, é capaz de revogar o testamento anterior que lhe seja incompatível. O silêncio e a omissão do testador não produzem esse mesmo efeito, razão pela qual as suas manifestações de vontade anteriores subsistem. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para excluir a remuneração da testamenteira. (REsp n. 2.093.534/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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