JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTOS SUCESSIVOS COM CONTEÚDOS DISTINTOS. PERQUIRIÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR IRRELEVANTE DIANTE DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA E INDUVIDOSA. REVOGAÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESSE SENTIDO OU DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA. 1- Ação distribuída em 30/04/2013. Recurso especial interposto em 30/04/2015 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão recorrido deixou de observar a vontade da testadora e se a relação estabelecida entre os testamentos lavrados anterior e posteriormente é de exclusão ou de complementariedade. 3- Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A interpretação do testamento segundo a vontade do testador é relevante nas hipóteses em que a cláusula testamentária é equívoca ou suscita dúvidas acerca de seu real sentido, de modo que, ausentes tais condições, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade, aposta de forma expressa e inequívoca na própria cédula testamentária, excluindo-se o exame de elementos colaterais, como testemunhos e declarações. 5- Embora admissível, a revogação parcial do testamento não se presume, dependendo, obrigatoriamente, da existência de declaração de que o testamento posterior é apenas parcial ou da inexistência de cláusula revogatória expressa, que não se pode inferir pelo simples exame de compatibilidade entre o conteúdo do testamento anterior e o posterior, sobretudo se existente longo lapso temporal entre ambos. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.694.394/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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