JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS). TÍTULO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CULPA CONCORRENTE E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVAS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO NULA. RECUR SO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2. "Na liquidação por artigos - diversamente da liquidação por arbitramento - a simples prova técnica, com base nos elementos já constantes nos autos, não possibilitará a determinação do limite condenatório, haja vista que a fixação da condenação independe da aferição de "fato novo", motivo pelo qual ocorre a abertura de efetiva fase de apresentação dos fatos constitutivos do direito do autor referentes ao objeto condenatório lançado no título, bem ainda, com amparo nos princípios do contraditório e ampla defesa, a elaboração de material contestatório e elementos de prova periciais, a fim de que possa o magistrado deliberar acerca da perfectibilização do quantum devido" (REsp 1.538.301/PE, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017). 3. No caso em exame, a deliberação do juízo da liquidação, no sentido de indeferir a produção de prova determinada expressamente no título transitado em julgado para, em seguida, não só reconhecer a culpa exclusiva da recorrente, em contrariedade à conclusão do título sobre a culpa concorrente, mas concluir pela ausência de comprovação de fatos novos necessários à instrução da liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos), para apuração dos limites qualitativos e quantitativos da indenização, configurou, além de cerceamento de defesa, evidente violação à coisa julgada, sendo, portanto, nula. 4. Recurso especial provido para anular a decisão do magistrado a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar a instrução processual na fase de liquidação, pelo procedimento comum, nos termos em que definido pelo título judicial transitado em julgado, com observância ao devido processo leg al. (REsp n. 2.043.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024.)
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