- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de sentença em ação de responsabilidade civil.2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que ultrapasse o valor orçado.3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da CF.7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC.8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do conhecimento do recurso pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando se conhece do recurso pela alínea a".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e § 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023.
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