- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão. 2. O princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada. 3. A liquidação por arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente homologados. 4. A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal de origem para reavaliar os limites do título judicial e a suficiência das provas demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade dos parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal (art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.236.693/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.