- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 08/04/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. IDONEIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 83, STJ. I - Firmado pelo acórdão recorrido que o proprietário do aparelho consentiu com o acesso da polícia aos dados telefônicos, perquirir se as provas examinadas pelas instâncias ordinárias são suficientes para comprovar o fato demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - Investigar os elementos fáticos adotados na origem para justificar o cumprimento do requisito do art. 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996 e respaldar a medida de interceptação das comunicações telefônicas depende da análise do acervo fático-probatório. Aplica-se à espécie a Súmula n. 7, STJ. Precedentes. III - O regime de cumprimento de pena mais gravoso pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica e concreta, pautada nos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. IV - No caso concreto, o regime fechado foi estabelecido com base na quantidade de droga apreendida (3,261 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Adequada, portanto, a aplicação da Súmula n. 83, STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.182.818/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 8/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.