- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem demonstrou validamente a necessidade de interceptação telefônica, pois, além de haver fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes pelo réu, o monitoramento presencial das ações criminosas realizadas era de difícil execução, haja vista o intenso comércio de drogas via conversas telefônicas e a falta de efetivo policial e material necessário para o acompanhamento da atividade delitiva. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando alegada violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, cabe a defesa demonstrar se realmente haviam outros meios de provas disponíveis para a apuração dos fatos ao tempo do requerimento da quebra do sigilo telefônico, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 830.337/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.