- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RECORRENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de maconha) e as circunstâncias do caso concreto, que demonstram a participação do réu em organização criminosa, bem como a sua dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga e na dedicação a atividades criminosas/participação em organização criminosa, pode ser revista sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na análise de elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas e sua participação em organização criminosa, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de maconha), a participação ativa na cadeia de distribuição da droga desde a retirada da substância até a sua entrega ao destinatário final e a utilização de um semirreboque com placas de identificação falsificadas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A revisão da dosimetria da pena ou a reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.118.467/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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