- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/03/2024, p. 02/05/2024
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MAIORES, CAPAZES E INSERIDOS NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese em que o paciente ajuizou ação de exoneração dos alimentos, causa dotada de plausibilidade jurídica, tendo em vista que os dois beneficiários dos alimentos que permanecem na lide, filhos do paciente, têm idade entre 27 e 32 anos, estão inseridos no mercado de trabalho e um deles é casado. 2. O provável êxito do pedido nela deduzido ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade"). 3. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressuposto a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC n. 870.756/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/5/2024.)
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