- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/05/2020, p. 21/05/2020
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIA. FILHA MAIOR, CAPAZ E INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 2. Hipótese, todavia, em que a beneficiária dos alimentos, filha do paciente, pessoa maior e capaz que exerce a profissão de farmacêutica, concomitantemente ao próprio ajuizamento da execução de alimentos, concordou expressamente em que seu pai fosse desonerado da obrigação alimentar, tendo sido a exoneração determinada por sentença proferida pelo Juízo da 10º Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG. 3. A exoneração dos alimentos retroage à data da citação na ação revisional, de forma que, dadas as peculiaridades do caso, a dívida pretérita deverá ser cobrada segundo o rito da execução previsto no art. 528, § 1º, do CPC/2015. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. (HC n. 465.841/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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