- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 621/STJ. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Embora, em regra, não seja cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, e nem seja tal via adequada ao reexame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição financeira e necessidades de alimentante e alimentado, no caso, o impetrante demonstrou suficientemente, mediante prova pré-constituída, que o inadimplemento não é voluntário.2. Hipótese em que a obrigação alimentar do paciente foi substancialmente reduzida, em antecipação de tutela pelo Tribunal de origem (de 300% para 30% do salário mínimo), em razão do relevante decréscimo da condição financeira do devedor, decorrente do encerramento das atividades da empresa da qual era proprietário, desemprego e ausência de renda formal, circunstância que, em exame liminar, considerou-se desproporcional o encargo inicialmente fixado.3. A possibilidade de êxito do pedido deduzido na ação revisional ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade").4. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes.5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
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