- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO. NULIDADE. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. DESNECESSIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO. REDUNDÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia" (RHC n. 61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397 do Código de Processo Penal - CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal. 3. No caso em tela, o magistrado enfrentou todas as alegações apresentadas em embargos declaratórios e pedidos de reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, tanto que foi reconhecida a prescrição dos delitos de associação criminosa, uso de documento falso e falsidade ideológica, bem como concluiu pela presença de justa causa e adequação da denúncia, dada a descrição pormenorizada das condutas e a presença de lastro probatório mínimo, e a resposta à acusação restringiu-se a alegar inexistência de crime e outras questões a serem enfrentadas no curso da instrução criminal. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "[n]esta fase não deve ocorrer qualquer aprofundamento do mérito da demanda, especialmente quanto as teses de absolvição arguidas pela defesa, sob pena de incidir na antecipação do juízo do mérito, o qual requer aprofundada análise após término da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer minis terial . (AgRg no RHC n. 163.896/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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