- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recebimento de denúncia E POSTERIOR RATIFICAÇÃO. Fundamentação SUFICIENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após a oposição de embargos declaratórios. 2. A defesa alega que o juízo de primeiro grau não apreciou as teses defensivas ao ratificar o recebimento da denúncia, utilizando-se de decisão genérica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve ser exaustivamente fundamentada, abordando todas as teses defensivas apresentadas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recebimento da denúncia e sua ratificação não exigem fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 6. A decisão que examina a resposta à acusação não precisa ser exaustiva, evitando a antecipação indevida do juízo de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia e sua ratificação não exigem fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 2. A decisão que examina a resposta à acusação não precisa ser exaustiva, evitando a antecipação indevida do juízo de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206448, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/03/2025; STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/10/2022. (AgRg no RHC n. 204.996/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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