- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, p. 10/10/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO-FURTO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado. Nesse contexto, revela-se temerária a análise de certas teses, notadamente quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Precedentes. 2. No caso, a decisão de primeiro grau, conquanto sucintamente, abordou os temas levantados pela defesa na resposta à acusação, como o requerimento de acesso aos autos - indeferido porque os outros incidentes diriam respeito a pedidos cujos interesses seriam eminentemente particulares das partes, desprovidos de correlação com os fatos imputados na ação penal; a alegação de incompetência - a qual será dirimida em exceção de incompetência, já ajuizada pela defesa; e a plausibilidade da denúncia - destacando que as matérias arguidas na resposta à acusação não configurariam hipóteses de absolvição sumária, além de possuírem relação indissociável do mérito da ação penal. 3. De mais a mais, as alegações de inépcia da denúncia - seja formal ou material -, em relação aos delitos de organização criminosa e peculato-furto, já foram objeto de irresignação da defesa nos autos do RHC n. 202.317/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 937.993/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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