- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. LITISPENDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PREMATURO ESTÁGIO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Conforme destacado pela Corte local no julgamento do writ originário, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os recorrentes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo das vítimas implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal. 3. Assim, havendo prova da materialidade e indícios da participação, em tese, dos recorrentes na empreitada criminosa, necessário se faz o prosseguimento da ação penal, a fim de se verificar, durante a instrução probatória, a existência ou não de dolo na conduta dos agentes. 4. Noutro giro, para se concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária (AgRg no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 5. Na hipótese, verifica-se que a defesa ingressou com exceção de litispendência na origem, acenando para a continuidade delitiva, contudo, embora reconhecendo a possibilidade de aplicação de eventual continuidade delitiva, o pedido de reconhecimento de litispendência foi rejeitado, eis que os fatos se deram em datas distintas e em face de vítimas diversas, de forma que não haveria identidade de ações, sendo ressaltado, ademais, que o pedido poderia ser apreciado até mesmo em sede de execução penal. Nesse panorama, não obstante a alegação de que os recorrentes tenham praticado, em tese, por meio de condutas semelhantes, crimes da mesma espécie contra vítimas diferentes, não é possível reconhecer, de plano, a figura do crime continuado, pois, como destacado pela Corte local, não é possível determinar, pela via do habeas corpus, que todos os inquéritos mencionados versam sobre condutas idênticas e encontram-se em condições de reunião à ação penal originária. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 194.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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