- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma individualizada a conduta atribuída aos agravantes, indicando que, desde a celebração do contrato de compra e venda do elevador no valor de R$ 60.000,00, já havia a intenção de não cumprir a obrigação assumida. Tal narrativa, corroborada por elementos como o pagamento integral pela vítima, a ausência de entrega do projeto executivo e a omissão deliberada no atendimento às tentativas de contato, revela, em tese, a utilização do contrato como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita, afastando a caracterização de mero inadimplemento contratual. 3. O trancamento da ação penal é incabível quando a tese defensiva exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, que afasta, como regra, a análise de dolo e demais circunstâncias subjetivas em sede mandamental. 4. Ausentes argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 219.719/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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