- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental. 2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) - A defesa busca em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por considerar que se implementou o prazo de 4 anos entre a data de parte dos fatos e a data do recebimento da denúncia, não se aplicando, à hipótese, as alterações promovidas pela Lei n 12.234/2010. No entanto, dentre os temas trazidos no recurso especial, consta a alegação de violação ao art. 71 do CP, uma vez que a defesa considera que os crimes foram praticados em continuidade delitiva e não em concurso material. Acaso reconhecida a continuidade, não haveria se falar em prescrição, haja vista o verbete n. 711/STF. Imperativo, assim, que se aguarde a solução no recurso próprio. 3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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