JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ordinariamente, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. E, na espécie, não há situação extraordinária que justifique reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. Em que pese a pequena quantidade de droga apreendida na hipótese (catorze eppendorfs de 'cocaína', com peso de 10g, e noventa e seis porções de crack, com peso de 24g), o Juiz da causa consignou que a prisão era necessária à manutenção da ordem pública, notadamente em razão da prática anterior de crime de roubo. Há na Certidão Estadual de Distribuições Criminais, ainda, o registro de diversos outros crimes, na qual consta em nome do Recorrente, além da condenação por roubo na Comarca de Olímpia, procedimentos criminais registrados em diversos foros da Comarca de São Paulo e nas Comarcas de Americana, Andradina, Araraquara, Américo Brasiliense, Bauru, Birigui, Bragança Paulista, Caieiras, Cotia, Guarujá, Guarulhos, Itanhaém, Itapetininga, Jundiaí, Lorena, Mogi-Mirim, Monte Mor, Nova Granada, Nova Odessa, Nuporanga, Osasco, Osvaldo Cruz, Piedade, Piracicaba, Piraju, Porangaba, Praia Grande, Ribeirão Preto, Salto, Santa Branca, São José dos Campos, Suzano, Taboão da Serra, Teodoro Sampaio, Tietê e Votuporanga. 3. Considerada essa reiteração delitiva, não há como reconhecer a ilegalidade do título prisional ora questionado, pois o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a prática anterior de delitos pelo agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública. Precedentes citados: STJ, AgRg no HC 550.658/AP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020 e STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020. 4. Flagrante constrangimento ilegal ao jus ambulandi do Agravante não demonstrado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 578.574/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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