- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ordinariamente, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. E, na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. Em que pese a pequena quantidade de droga apreendida (6,4 gramas de cocaína e 28,4 gramas de maconha), em 16/03/2019 foi concedida ao Recorrente liberdade provisória sem fiança em processo no qual se apurava o cometimento do delito de furto, além de em 08/06/2019 ter sido decretada sua prisão por outro furto, pelo qual foi solto em 11/09/2019. Há na Certidão Estadual de Distribuições Criminais e na Folha de Antecedentes, ainda, o registro de diversos outros crimes. Assim, considerada essa reiteração delitiva, não há como reconhecer a ilegalidade do título prisional ora questionado, pois o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a prática anterior de delitos pelo agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública. Precedentes citados: STJ, AgRg no HC 550.658/AP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020 e STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020. 3. A Recomendação n.º 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. No caso, o Magistrado de primeiro grau - mais próximo da realidade carcerária da localidade -, no dia 24/04/2020, afastou fundamentadamente a possibilidade de perigo iminente à saúde do Paciente, ao refutar as alegações de ocupação superior à capacidade da Unidade Prisional, de ausência de equipe de saúde adequada, e de que as instalações físicas do presídio são propícias à propagação da COVID-19. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a pena prospectiva, alegadamente menos gravosa, seja fundamento para justificar a invalidação da prisão preventiva, antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente. 5. Flagrante constrangimento ilegal ao jus ambulandi do Agravante não demonstrado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 580.730/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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