- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não constato excepcionalidade que possa ensejar a superação da vedação sumular acima referida, uma vez que a prisão preventiva do Paciente está fundamentada nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na reiteração delitiva do Agravante e na gravidade concreta do delito, diante da apreensão de quase meio quilo de cocaína. Ademais, a fundamentação exarada pela instância de origem demonstra, em exame perfunctório, a ausência de plausibilidade do pleito de prisão domiciliar, dada a não comprovação do estado de saúde do Agravante, não servindo a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ como salvo conduto indiscriminado. 3. As teses relativas à ilegalidade da custódia por ausência de prova do crime e por conversão de ofício do flagrante em prisão preventiva não foram analisadas na decisão impugnada, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de apreciar a questão, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 583.143/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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