JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
21/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2024, p. 21/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO 1% FIXADA PELO ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.715/2012. RE 1.178.310/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO AO SETOR DE AVIAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pretendendo o afastamento da incidência da alíquota de 1% da COFINS - Importação, introduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com redação determinada pela Lei n. 12.715/2012. Na sentença concedeu-se a segurança, para determinar a não incidência da referida alíquota. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, determinou-se o retorno dos autos, em face do julgamento do RE 1.178.310/PR, sob o rito da repercussão geral, para exercício do juízo de retratação. II - De fato, não há a distinção para o setor de aviação a qual o recorrente pretende prevalecer, devendo se aplicar o julgamento do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do RE 1.178.310/PR, sob o rito da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS , introduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com redação determinada pela Lei n. 12.715/2012. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes monocráticos, senão vejamos: REsp n. 1.896.864, Ministro Og Fernandes, DJe de 09/08/2022; (REsp n. 1.901.055, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/02/2022; REsp n. 1.912.794, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2021 e (AgInt no REsp n. 1.918.908, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2021, dentre outros. III - Tampouco prevalece o argumento de que a UNIÃO não interpôs o recurso extraordinário, porquanto o art. 1.030, I, b e II, do CPC/2015 é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, posto se tratar de disposição impositiva ao relator do Superior Tribunal de Justiça. IV - Desse modo, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.899.222/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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