- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEI N. 10.865/2004. ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES NAS HIPÓTESES DE IMPORTAÇÃO DE VI AERONAVES CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO N. 8802. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obter a alíquota zero da Cofins-Importação, referente a Posição 88.02. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - No presente caso, discute-se a possibilidade de cobrança do referido adicional da Cofins-Importação em relação às operações de importação de aeronaves, classificadas na Posição NCM 88.02, diante da especialidade do disposto nos incisos VI e VII do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, os quais estabeleceram a alíquota zero nas referidas operações. IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é legítima a cobrança do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de aeronave. Isso porque não há que se falar em relação de especialidade entre o § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, e os incisos VI e VII do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, porquanto o primeiro dispositivo refere-se ao adicional de alíquota, ao passo que o segundo dispositivo, à alíquota propriamente dita, disciplinando assuntos diversos (AgInt nos EREsp n. 1.897.526/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.928.638/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022.) V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.857/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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