JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal. 3. "Em que pesem os argumentos exarados no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que é inviável a concessão do pedido de extensão dos efeitos da decisão que determinou a soltura do corréu, por ausência de similitude fática, não havendo espaço para aplicação da norma prevista no art. 580 do Código de Processo Penal" (RCD no PExt no HC n. 347.757/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 6/6/2016). 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (RCD no PExt no HC n. 543.009/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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