- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. O artigo 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 3. Em que pesem os argumentos exarados no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que é inviável a concessão do pedido de extensão dos efeitos da decisão que determinou a soltura do corréu, por ausência de similitude fática, não havendo espaço para aplicação da norma prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no PExt no HC n. 347.757/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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