JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
13/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 1.140.005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002/STF). 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, em Repercussão Geral (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 16/8/2023), consolidou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. Impositiva, assim, a adequação do julgado, para reconhecer a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela DPU. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.993.139/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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