JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÕES PENDENTES DE EXAME. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA EXAME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que o réu foi citado por edital e condenado à pena de 7 anos e 20 dias de reclusão pela prática do crime de roubo majorado. A defesa recorreu da sentença e o Tribunal revisor reconheceu a irregularidade da citação, anulou a sentença e declarou a prescrição da pretensão punitiva. 2. De acordo com os autos, após tentativa de citação pessoal, foi determinada a citação do réu por edital por não ter sido localizado. Mesmo assim, após a citação por edital, houveram outras tentativas de localização do réu, até ser citado pessoalmente, inclusive com comparecimento posterior à audiência do dia 24/3/2017. Além disso, não se verifica prejuízo decorrente da citação por edital. Julgados do STJ 3. Afastada a nulidade da citação por edital, devem os autos retornar ao Tribunal revisor p ara análise das alegações pendentes - ausência de provas da autoria e ilegalidades no procedimento de individualização da pena, em razão da relação de prejudicialidade com a preliminar acolhida no acórdão de apelação. 4. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no AREsp n. 2.434.504/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
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