- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO EM REGIME SEMIABERTO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 351 DO STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". No caso concreto, restou comprovado que o recorrido encontrava-se custodiado pelo Estado no momento da citação editalícia, caracterizando a nulidade do ato citatório. 2. A anulação da citação por edital levou ao afastamento da suspensão do curso do prazo prescricional, culminando no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, inciso I, e 115 do Código Penal. 3. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, tal reconhecimento "pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento, como in casu". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.485.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.773.666/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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