JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de tempo excessivo para a formação da culpa encontra-se superada, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, incidindo, pois, o enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal. 2. Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem, pelo que se observa do andamento eletrônico, ainda não ocorreu a prolação da sentença em razão dos sucessivos pedidos defensivos de revogação da prisão cautelar. Desse modo, não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica nenhuma desídia do Magistrado na condução do processo em questão, especialmente porque está envidando todos os esforços para que seja proferida a sentença. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta do delito e à periculosidade da paciente, evidenciadas pela suposta prática de crimes graves, tendo sido apreendida grande quantidade de substâncias entorpecentes em sua residência e de seu companheiro - a saber, 4 tijolos de maconha pesando aproximadamente 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de maconha, 295 papelotes de maconha pesando aproximadamente 840g (oitocentos e quarenta gramas), 1 porção de haxixe pesando cerca de 550g (quinhentos e cinquenta gramas), 22 papelotes de crack pesando cerca de 6g (seis gramas), 215 porções de crack pesando aproximadamente 60g (sessenta gramas) e 1 porção de haxixe pesando cerca de 840g (oitocentos e quarenta gramas) -, o que demonstra estarem associados para o comércio habitual de drogas. Tais circunstâncias, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e para fazer cessar a atividade delitiva. 5. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 6. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 7. No caso vertente, além da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ter destacado que o delito imputado à paciente era cometido no interior de sua residência, onde vivia com sua filha, foram também encontrados, no local, substâncias entorpecentes e petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e bloco de notas contendo valores e anotações correlatas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. 8. Ordem denegada. (HC n. 557.228/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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