- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 30/10/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÃE DE INFANTE MENOR DE DOZE ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS ENCONTRADA NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendida em poder da paciente, que, segundo a exordial acusatória, era de: 100g de cocaína no interior do veículo que dirigia, 183g de crack e 100g de maconha no interior de sua residência, assim como uma balança de precisão. Também fundamentou o decreto de prisão preventiva a necessidade da segregação cautelar na periculosidade da paciente evidenciada pelo seu histórico criminal, inclusive com condenação criminal por tráfico de drogas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a reiteração delitiva. 3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)". (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 5. No caso vertente, além de o decreto de prisão ter destacado a considerável quantidade de substância entorpecente apreendida em poder da paciente e o auto de prisão em flagrante informar que uma parte da droga foi apreendida no interior do veículo em que a paciente estava com a filha e outra parte na residência em que vive com a menor, destacou também o Tribunal a quo não ter sido comprovada a imprescindibilidade da paciente nos cuidados de sua filha, que está sendo cuidada pela sua tia, irmã da paciente, conforme informações prestadas pelo próprio impetrante. 6. Ordem denegada. (HC n. 469.326/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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