- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/04/2024, p. 10/04/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. DISCUSSÃO ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. I - Consoante precedentes desta Corte, para a consumação do crime de assédio sexual basta que o agente, se prevalecendo de sua condição de ascendência, constranja a vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. II - Impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico por parte do agravante. Incidência da Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.047.307/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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