- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal na qual o réu, inicialmente condenado em primeiro grau pelo crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), foi absolvido pelo Tribunal de origem. 2. A Corte Estadual absolveu o réu ao concluir pela insuficiência de provas quanto à elementar "constranger" e pela inexistência de constrangimento praticado para obtenção de vantagem ou favorecimento sexual. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, afirmando que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a correção de erro na valoração das provas, e que a elementar "constrangimento" estaria comprovada nos autos, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reformar acórdão absolutório que reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de prova inequívoca da elementar "constranger", a partir da revaloração das provas, sem incorrer em vedado reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, após análise crítica do conjunto fático-probatório, concluiu de forma expressa pela ausência de prova inequívoca da elementar "constranger", assentando que não se extrai dos autos nenhum constrangimento praticado pelo acusado visando a obter vantagem ou favorecimento sexual e que, por isso, a conduta se revela atípica. 6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão absolutória do Tribunal local, sob o argumento de que houve erro na valoração das provas, demanda, na realidade, o reexame do material fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo regimental e o parecer do Ministério Público Federal não indicam nenhum trecho do acórdão recorrido que, partindo de fatos incontroversos já delineados, permitisse concluir, sem revolvimento probatório, pela ocorrência de constrangimento típico, limitando-se a divergir do exame efetuado pela Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório para afastar acórdão absolutório que reconhece a ausência de prova da elementar "constranger" no crime de assédio sexual, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.003.178/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 15.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.092.639/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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