- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/04/2024, p. 08/04/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO CRIME TRIBUTÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. ENDEREÇO NÃO ABARCADO NO MANDADO JUDICIAL. OPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O caso dos autos não se enquadra na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que a administração fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade dos livros e documentos contábeis (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.124.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021). II - Na hipótese em exame não se está diante de atuação de operação de rotina ou exercício ordinário do poder de polícia dos órgãos fiscalizatórios. No caso, se trata da realização de verdadeira força tarefa constituída de diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios. Operação complexa e simultânea em diversos estabelecimentos afastam o argumento de atuação de rotina. III - O poder fiscalizatório detém prerrogativas atribuídas pelo legislador, que devem ser rigorosamente observadas. Contudo, e não menos razoável, é o raciocínio desenvolvido na decisão recorrida no sentido de que os seus órgãos e agentes são detentores de plenas condições de agir em conformidade com o que determina a lei de regência das medidas extremas, notadamente em razão do caráter de excepcionalidade que as reveste. Agravo regimental ministerial desprovido. (AgRg no RMS n. 62.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
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