JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 06/01/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGALIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DOS LOCAIS ABRANGIDOS PELA MEDIDA. LEGALIDADE DE DECISÕES QUE AUTORIZAM A BUSCA E APREENSÃO REPORTANDO-SE A ELEMENTOS CONTIDOS NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que o mandado de busca e apreensão seria nulo por ter deixado de especificar de maneira individualizada os endereços das filiais da empresa que deveriam ser objeto da diligência policial, se a ordem deferida está em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Ministério Público estadual. Situação em que o objetivo da busca solicitada era localizar evidências de armazenamento e/ou utilização de agrotóxicos vencidos e proibidos no período de setembro a novembro/2022, dentre eles aqueles outrora apreendidos pela ADAPEC (Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins) e pelo IBAMA no mês de outubro/2022, cujos autos de apreensão indicam expressamente endereços de filiais da empresa nos Municípios de Lagoa da Confusão/TO e Cristalândia/TO, nos quais foi realizada a busca. Por sua vez, a ordem judicial impugnada expressamente autorizou a busca "nos endereços da requerida, escritórios, pistas, hangares e aeródromos ligados a ela, correlacionados ao uso e à pulverização aérea de agrotóxicos no Município de Lagoa da Confusão, entre setembro a novembro de 2022", deferindo, também, "a busca e apreensão dos bens ilegais já apreendidos pela ADAPEC e IBAMA, fruto das autuações que instrumentalizam o presente pedido". 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se a elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, acrescentando fundamentação própria e idônea. Precedentes: RHC n. 192.279/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 178.720/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 02/05/2024, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 412.570/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018. 3. Inviável o exame da suposta legalidade dos objetos apreendidos na busca e apreensão, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.989/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 6/1/2025.)
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