- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO HÍGIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a validade de medida cautelar de busca e apreensão, alegando nulidade por ausência de fundamentação adequada e outras irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação adequada e se houve irregularidades no cumprimento da medida. 3. Há também a discussão sobre a alegação de "fishing expedition" e a imprescindibilidade das medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR . 4. A decisão judicial foi considerada devidamente fundamentada, com indicação suficiente dos indícios de crimes e da complexidade do modus operandi dos suspeitos. 5. A individualização de autoria foi considerada adequada, com base em indícios de envolvimento dos apelantes em crimes tributários. 6. A alegação de "fishing expedition" foi afastada, pois existiam provas da materialidade do crime e indícios de autoria. 7. A imprescindibilidade das medidas cautelares foi confirmada, diante da complexidade do esquema investigado e da ineficácia de diligências menos invasivas. 8. Eventuais ilegalidades no cumprimento do mandado não afetam a validade da decisão judicial, mas apenas a validade das provas, a serem analisadas pelo juiz competente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.519.837/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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