- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 04/04/2024, p. 12/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE: FACULDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O art. 516, II, do CPC/2015 prevê o processamento do cumprimento de sentença no "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", e o excepciona, no parágrafo único, à conveniência e mediante requerimento da parte exequente. 2. Para a definição da competência, para processar diversos cumprimentos de uma mesma sentença, imperioso considerar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do juiz natural, da segurança jurídica e da celeridade. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do cumprimento de sentença. (CC n. 190.676/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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