- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 24/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA EM DESFAVOR DA UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 199.938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode optar pelo ajuizamento da demanda no foro em que a ação coletiva foi processada e julgada ou no foro do seu domicílio. 2. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da União, deve-se observar o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal que estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3. No caso, tendo o exequente optado pelo ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, fixou-se a sua competência para processar e julgar a demanda, conforme autorizado pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 216.080/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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