- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 16/04/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS A ATESTAREM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, os requisitos previstos para a incidência da causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. III - No caso em tela, a Corte local apontou a confissão do paciente de estava a traficar há 03 (três) meses. Além disso, o Tribunal de origem assentou que o Relatório Circunstanciado de Investigação Policial apontou pelo menos 09 (nove) registros sobre a ocorrência de tráfico na residência do paciente, bem como a prisão em flagrante dele meses anterior em com 12 pinos de substância esbranquiçada semelhante à cocaína. Ademais, há depoimento judicial de policial militar a atestar que as denúncias de tráfico ilícito na residência do paciente eram constantes. IV - Desta feita, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. De mais a mais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.934/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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